REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS NATURAIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS.
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IMÓVEIS, TD e PJ: SEG a SEX, 9h às 16h. REGISTRO CIVIL, SEG A SEX, 9h às 17h, SAB 9h às 12h
Tabela de emolumentos
Tabela RTDPJ 2019

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NOTAS EXPLICATIVAS


TABELA III – DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Lei nº 11.331/2002, publicada na DOE-SP em 27/12/2002 - Decreto nº 47.589/2003, publicada na DOE-SP em 15/01/2003 - Acordo de Redução de Emolumentos, publicado na DOE-SP, Executivo I, Secretaria da Defesa da Cidadania, em 25/12/2004. - Lei 16.346/2016, publicada no DOE-SP e, 30/12/2016.
 
Valor da UFESP em 2019: R$ 26,53

1 - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, TÍTULO OU DOCUMENTO, COM CONTEÚDO FINANCEIRO

1.1 - Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título ou documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento.

1.2 - No registro de recibo de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.

1.3 - Nas cessões de crédito e de direitos, a base de cálculo será o valor do crédito cedido.

1.4 - Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro será cobrado pela forma prevista no item 2 da tabela, seja ou não simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido registrado.

1.5 - Também serão cobrados pela forma prevista no item 2 da tabela, os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia.

1.6 - Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado pelo valor mínimo da alínea "a", do item 1 da tabela.

1.7 - As traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão consideradas com conteúdo financeiro, quando constituírem contratação onerosa de serviços, compra e venda, financiamento ou qualquer outra obrigação.

1.8 - O documento que envolva conteúdo financeiro, cujo valor não puder ser apurado, será cobrado conforme a alínea "a", do item 1 da tabela.

1.9 - O contrato de parceria agrícola será cobrado com base no preço dos frutos partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no Estado.

1.10 - Os aditivos, alterações, substituição de garantia e quaisquer alterações dos documentos a que se refere o item 5 da tabela serão averbados à margem do registro original cobrando-se os mesmos valores daquele item.

1.11 - A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.

1.12 - O registro de atas de condomínio, que tenham ou não conteúdo financeiro, será cobrado de acordo com o item 2 desta tabela.

1.13 - Quando realizado registro de contrato, título ou documento, com conteúdo financeiro por extrato, a requerimento do interessado, em serventia que não se utiliza do sistema de microfilmagem, os valores previstos no item 1 desta tabela serão reduzidos em 30% (trinta por cento).

2 - DOCUMENTOS DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO

2.1 - Quando o documento sem conteúdo financeiro for apresentado em mais de uma via, as vias excedentes à primeira serão cobradas pela forma prevista na alínea "a", item 9 da tabela.

2.2 - O registro de anexos aos documentos com conteúdo financeiro (item 1 da tabela) não serão cobrados. No caso de documentos sem conteúdo financeiro (item 2 da tabela), as páginas dos documentos anexos serão cobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.

3 – NOTIFICAÇÕES

3.1 - As despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez, independentemente do número de diligências necessárias à prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal.

3.2 - No preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão cobrados por página de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.

3.3 - Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original com conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor expresso no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será devido o valor previsto no item 3.

3.4 - As notificações destinadas a comarca diversa, quando o apresentante solicitar a entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um, além das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial que efetuar a diligência será averbada e cobrada na forma do item 4 da tabela. Cada Oficial cobrará, ainda, os valores das despesas postais das remessas e das devoluções dos documentos.

4 - REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS

4.1 - Os emolumentos pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com o preço ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante à Fundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio estabelecido pelo instituidor.

4.2 - Na cessão de quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.

4.3 - Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença entre o capital antigo e o novo.

4.4 - No registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea "a", item 6 da tabela.

4.5 - No registro e arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com fins lucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será cobrado o preço previsto na alínea "a", item 6 da tabela.

4.6 - As vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações, serão cobradas de acordo com a alínea "a", item 8 da tabela.

4.7 - As páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das associações e sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco, serão cobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela. 4.8 - O registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá seu preço cobrado de acordo com a alínea "a", item 6 da tabela, reduzido de 2/3 (dois terços).

Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Artigo 7° - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III doartigo5°, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos”.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5°, desta lei.

Artigo 8° - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único- O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Artigo 9° - São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.

Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Artigo 19 - (...)

Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual. (NR)

Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei; II—descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 3° - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.

Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

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